Promotorias de Justiça

Promotorias de Justiça

As Promotorias de Justiça são, segundo o artigo 6º, inciso II da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8625/93), órgãos de Administração do Ministério Público. Elas são compostas por pelo menos um cargo de promotor de Justiça e seus serviços auxiliares.

As promotorias de Justiça podem ser judiciais (quando os promotores atuam em processos judiciais) ou extrajudiciais (quando os promotores são responsáveis pela instauração de procedimentos extrajudiciais, como por exemplo, procedimentos preliminares, inquéritos civis, procedimentos de investigação criminal).

Elas ainda podem ser especializadas (quando atuam numa determinada matéria, como por exemplo, Direito da Criança e do Adolescente, Defesa do Patrimônio Público) ou gerais (quando atua em diversas matérias).

As atribuições de cada Promotoria de Justiça são fixadas e modificadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça e aprovação do Colégio de Procuradores (Art. 23 da Lei Orgânica Nacional do MP).

O promotor de Justiça é o membro do Ministério Público que atua nas Promotorias de Justiça. Ele é responsável, dentre outras atribuições, pela defesa dos direitos difusos e coletivos (ex: Meio Ambiente e Patrimônio Público), dos direitos individuais indisponíveis (ex: saúde, direitos da criança e adolescente), acompanhamento de investigações criminais realizadas pela polícia e oferecimento de denúncia.

Para a defesa daqueles direitos o promotor de Justiça pode realizar audiências públicas com a comunidade, requisitar informações e documentos de outros órgãos, promover e acompanhar investigações criminais, fazer recomendações para que pessoas jurídicas e físicas obedeçam à lei, propor a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e ações judiciais perante a Justiça.

Para ingressar no cargo de promotor de Justiça é necessário ser bacharel no curso de Direito, ter ao menos 3 (três) anos de atividade jurídica e aprovação em concurso público de provas e títulos.

Para que tenham independência e liberdade na sua atuação, a Constituição Federal conferiu prerrogativas aos promotores de Justiça. São elas a vitaliciedade: após dois anos de exercícios, o promotor de Justiça ou procurador de Justiça não pode perder o cargo em processo administrativo, mas apenas mediante sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade: após ser lotado em determinada Promotoria, só pode ser removido por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (Artigo 128, §5º, inciso I da Constituição Federal) e irredutibilidade de subsídio: seus vencimentos não podem ser reduzidos.

Os promotores estão distribuídos geograficamente em áreas balizadas pelo número de habitantes e pela demanda processual. Estas áreas são classificadas por entrâncias que vão desde a 1ª a 3ª. A carreira começa na 1ª entrância, depois, se desejar, pode se inscrever para promoções por merecimento ou antiguidade, galgando os degraus das entrâncias, chegando até a 3ª, que, no caso de Pernambuco, corresponde exclusivamente à Capital. Os promotores de Justiça de 3ª entrância podem, também, se inscrever para concorrer à promoção ao cargo de procurador de Justiça (último grau da carreira de membro do Ministério Público), que atua perante a 2ª instância do poder Judiciário.

Roberto Lyra - Edifício Sede / Ministério Público de Pernambuco

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