Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

   

3781195

00135.221558/2023-04

   

Timbre

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Gabinete da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

Ofício Nº 498/2023/CONANDA/GAB.SNDCA/SNDCA/MDHC

Brasília, 30 de agosto de 2023.

Ao
Ministério Público do Estado de  Pernambuco
ouvidoria@mppe.mp.br

 

 

Assunto: Regularização de Fundos Municipais do Direito da Criança e do Adolescente

 

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos do artigo 260-K do Estatuto da Criança e do Adolescente, Portaria nº 3.136, de 26 de dezembro de 2019 e Portaria nº 2.006 de 13 de julho de 2021,  informa a este eminente Ministério Público que os Municípios abaixo constam com inconsistências no cadastro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O artigo 127 da Constituição Federal que diz “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”. Neste sentido, solicitamos a este parquet que atue no sentido de instar os municípios indicados a cadastrarem o Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, conforme disposto no artigo 260-K do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, bem como disposto na Portaria do MMFDH  nº 2.006 de 13 julho de 2021 e Instrução Normativa nº 1.131 da Receita Federal do Brasil. o link para cadastro é cadastrofdca.mdh.gov.br.

UF

Município/Estado

Inconsistência

PE

Agrestina

Favorecido Incompatível

PE

Águas Belas

Favorecido Incompatível

PE

Araçoiaba

Domicílio Bancário Inexistente

PE

Betânia

Domicílio Bancário Inválido

PE

Bom Jardim

Favorecido Incompatível

PE

Brejo da Madre de Deus

Favorecido Incompatível

PE

Chã Grande

Domicílio Bancário Inexistente

PE

Ibirajuba

Fundo não recebeu doações

PE

João Alfredo

Fundo não recebeu doações

PE

Moreno

Domicílio Bancário Inválido

PE

Panelas

Domicílio Bancário Inválido

PE

Poção

Domicílio Bancário Inválido

PE

Solidão

Favorecido Incompatível

PE

Trindade

Favorecido Incompatível

PE

Vertente do Lério

Fundo não recebeu doações

Cabe salientar que o cadastro do referido Fundo diz respeito a aptidão dos municípios a receberem os recursos de que trata o artigo 260 do ECA a saber, "doações ao Fundo da Criança e do Adolescente, destinadas pelos contribuintes no imposto de renda".

 

 Atenciosamente,

 

 

LAURENICE ALVES DE CASTRO
Secretária Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 




 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laurenice Alves de Castro, Secretario(a)-Executivo(a) do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 30/08/2023, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Caso responda este ofício, indicar expressamente o Processo nº 00135.221558/2023-04

SEI nº 3781195

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